Direito Constitucional - Diferenciações entre brasileiros natos e naturalizados

13/03/2012 20:51

Diferenciações entre brasileiros natos e naturalizados

ART. 5°, LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

ART. 12, § 3° - São privativos de brasileiros natos os cargos:

  • I – de presidente e Vice-Presidente da República;
  • II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
  • III – de Presidente do Senado Federal;
  • IV – de Ministro do Supremo Federal Federal;
  • V – da carreira diplomática;
  •  VI – de oficial das Forças Armadas;
  • VII – Ministro de Estado da Defesa (a direção das forças armadas é do Presidente da República, mas o ministro de estado da defesa é, abaixo do Presidente, o comandante direito das forças armadas);

Obs.: o Ministro de Estado da Defesa é o único cargo de Ministro de Estado que tem como requisito para investidura no cargo, a exigência constituição de ser brasileiro nato.

ART. 89, VII – O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

  • VII – Seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

ART. 222 – Disciplina os requisitos exigidos aos brasileiros natos ou naturalizados para possuírem empresa jornalística no Brasil, sendo exigido, do brasileiro naturalizado mais de 10 anos de naturalização.
 

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