Direito Civil - Obrigações

Direito Civil - Obrigações

.:Direito das Obrigações:.

 

1 - O que figura como garantia de adimplemento da obrigação para o credor?

R.: O patrimônio do devedor.

2 - Pode haver obrigação sem que exista responsabilidade? Justifique e exemplifique!

R.: Sim. Quando faltar o dever jurídico ao devedor, ou seja, o credor não conseguir meios legais para atingir o patrimônio do devedor.Exemplo clássico é o da dívida de jogo (ou também a dívida prescrita). Em tal hipótese, o devedor não pode ser impelido a satisfazer a obrigação, muito embora continue devedor.

3 - Quais os elementos essenciais da obrigação?

R.: Sujeitos (ativo e passivo, ou seja, credor e devedor); objeto e vínculo jurídico (ou Elemento espiritual).

4 - Quais são as fontes de obrigações contempladas pelo ordenamento jurídico brasileiro?

R.: As obrigações surgem sempre de fato, por isso são fontes de obrigação: os contratos; as declarações unilaterais de vontade; e os fatos jurídicos que geram responsabilidade civil (o ato ilícito).

•    A lei é fonte imediata, primeira. Pois todas as demais devem estar ao encontro do preceito legal.

5 - Qual o único efeito que o direito brasileiro atribui à obrigação natural?

R.: É o direito do credor de reter o pagamento feito voluntariamente (solutio retentio).

6 - O que são obrigações diferidas?

R.: São aquelas em que o cumprimento deve ser realizado em um só ato, mas em momento futuro ao do surgimento da obrigação.

Ex: A compra e venda para entrega em 30 dias.

7 - Qual a principal regra utilizada para se saber de quem é a responsabilidade pela perda ou deterioração do bem?

R.: É aquela segundo a qual a coisa perece para o seu dono (res perit domino). Assim, em princípio, o prejuízo advindo da perda da coisa deve ser suportado por aquele que era seu dono, quando do momento do fato.

8 - Nas obrigações de restituir, o que ocorre se se verificar a destruição do objeto sem culpa do devedor, em momento anterior ao da tradição?

R.: Nesse caso, sofrerá o credor a perda, de modo que a obrigação restará resolvida, sem qualquer dever indenizatório. Note-se que os direitos do credor ficam ressalvados até o momento da perda (art. 238 CC).

P.S: Se, em tal hipótese, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização (art. 241 CC).

9 - Como também são conhecidas as obrigações de dar coisa incerta?

R.: Obrigação genérica.

10 - Como é chamado o ato unilateral de escolha?

R.: Concentração.

P.S: Note-se que para que a obrigação se concentre não basta haver a escolha, é preciso que esta seja exteriorizada (manifestação de vontade receptícia).

11 - Qual o principal fator utilizado para se diferenciar a obrigação de dar e a obrigação de fazer?

R.: É preciso verificar qual o critério prevalente. Isto porque, na obrigação de fazer, resta implícito que existirá também o dever de entregar o objeto da prestação ao credor; contudo, o que a caracteriza é o fato de que o credor se interessa pela atividade a ser executada pelo devedor e não pela mera entrega do objeto, na obrigação de fazer.

12 - De que maneira responde o devedor que se recusar a dar cumprimento à obrigação impessoal?

R.: Conforme o art. 249 do CC o credor poderá exigir:

a) Que o devedor pague indenização pelas perdas e danos;

b) Que o fato seja executado por terceiro às expensas do devedor, sem prejuízo da indenização cabível.

13 - Por que se fala que a obrigação de não fazer é, em regra, de execução continuada?

R.: Porque nela, o devedor deve se abster de um determinado comportamento o tempo todo, enquanto tiver duração a obrigação.

14 - ‘A’ alugou de ‘B’ um apartamento por R$ 900,00 mensais, por dois anos. Pergunta-se:

a) A obrigação é simples ou composta? (simples)

b) A obrigação é instantânea, diferida ou periódica? (periódica)

15 - Não havendo culpa pela superveniente impossibilidade do cumprimento da obrigação:

a) Responde o devedor por perdas e danos, na obrigação de fazer;

b)    Converte-se em indenização a obrigação de restituir coisa certa, se esta se perder, ou se deteriorar antes da tradição;

c)    A obrigação de fazer se resolve;

d)    Substituirá o devedor a prestação, mediante escolha ou consentimento do credor.

R.: (letra C. Ver art. 248 do CC).

  • Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

16 - ‘A’ contrata com um pintor famoso para fazer uma tela sem convencionar que ele a faça pessoalmente. ‘A’ pretende expor esta tela em um evento público, sendo este fato informado ao célebre pintor. Pergunta-se: nos termos da legislação civil vigente, o pintor pode se fazer substituir por outro? Justifique.

R.: Não. Nos termos do art. 247 do CC, se trata de obrigação de fazer infungível tácita.

  • Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
     

 

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